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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.256.102

Despejo por falta de pagamento: ausência de garantia locatícia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento e por ausência de garantia locatícia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretando a rescisão contratual e o despejo.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a existência de inadimplemento das obrigações locatícias e a falta de apresentação de nova garantia após a exoneração, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 98, § 3º, do CPC, diante de suposto deferimento tácito da gratuidade; (ii) saber se a controvérsia acerca da alegada violação dos arts. 40, parágrafo único, e 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/1991 demanda apenas revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC postulada nas contrarrazões ao agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria relativa ao art. 98, § 3º, do CPC não foi apreciada pela Corte de origem e não houve oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. A tese locatícia demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual - inadimplemento e inércia na substituição da garantia -, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A revisão das conclusões fáticas do acórdão recorrido é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.021, 1.021, § 4º; Lei n. 8.245/1991, arts. 40 parágrafo único, 59, § 1º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A revisão das conclusões fáticas do acórdão recorrido é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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