STJAgInt no AREsp 2.642.242
Qualificação como organização social: impossibilidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Qualificação como organização social
- Impossibilidade
- Óbice do enunciado n. 280/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Enunciado n. 280/STF.
2. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao desempenho das atividades no endereço informado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.