STFRE 1.573.930 AgR
Controle de constitucionalidade: inviabilidade do controle difuso
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Controle de constitucionalidade
- Inviabilidade do controle difuso
Ementa
Direito constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário. Controle de constitucionalidade. Alegação em abstrato de inconstitucionalidade do art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/24 deduzida em recurso extraordinário, a qual se confunde com o pedido principal do recurso extraordinário. Inviabilidade do controle difuso. Agravo não provido.
1. É incabível a utilização do recurso extraordinário como instrumento para a realização de controle concentrado de constitucionalidade, de natureza objetiva e abstrata.
2. In casu, a alegação de inconstitucionalidade do art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/24 se confunde com o próprio pedido principal do recurso, circunstância que, conforme reiterada jurisprudência da Suprema Corte, inviabiliza o controle difuso de constitucionalidade.
3. Agravo regimental não provido.
4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela Corte de Origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.