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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.853

Cumprimento individual de sentença coletiva: servidores civis federais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Servidores civis federais
  • Legitimidade ativa e ausência de limitação territorial
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Interpretação de título executivo judicial
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. ÍNDICE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). LEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública que assegura a incorporação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) e o pagamento de parcelas em atraso a servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas. O Tribunal Regional deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa e afastar a limitação territorial dos efeitos da sentença.

2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

3. Na hipótese do autos, fundamento autônomo do acórdão recorrido - jurisprudência desta Corte no sentido de inexistir restrição territorial aos efeitos da sentença coletiva e de inexistir, no título executivo, limitação expressa - não impugnado pela recorrente, atraindo a Súmula n. 283 do STF.

4. A pretensão recursal voltada à revisão da interpretação do título executivo judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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