STFRE 1.605.011 AgR-ED
Aposentadoria especial de professor: coordenação pedagógica
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial de professor
- Coordenação pedagógica
- Ausência de rompimento do vínculo funcional com o cargo de professor
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial de professor. Coordenação pedagógica. ADI 3.772. Tema 965 da repercussão geral. Exercício de função de coordenação pedagógica no âmbito da carreira do magistério. Ausência de rompimento do vínculo funcional com o cargo de professor. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que aplicou os entendimentos firmados na ADI 3.772 e no Tema 965 da repercussão geral para reconhecer a possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria especial do magistério, do período exercido em funções de coordenação pedagógica.
2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência no RE 1.453.964, segundo o qual a aposentadoria especial pressupõe a preservação do vínculo funcional com o cargo de professor.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada aplicabilidade do entendimento firmado nos Embargos de Divergência no RE 1.453.964, referente à necessidade de manutenção do vínculo funcional com o cargo de professor para fins de aposentadoria especial e (ii) saber se o período exercido pela servidora no cargo ou função de coordenadora pedagógica pode ser computado para aposentadoria especial do magistério, diante da alegação de que teria havido rompimento do vínculo com o cargo de professora e investidura em cargo distinto.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, salvo situações excepcionais não verificadas no caso concreto.
5. Conforme a ADI 3.772 e a tese fixada no Tema 965 da repercussão geral, o tempo de exercício em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico pode ser computado para fins de aposentadoria especial, desde que desempenhado por professor de carreira em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio.
6. O acórdão de origem consignou expressamente que a servidora ingressou na carreira do magistério como professora e que o exercício das funções de coordenação pedagógica decorreu de mera alteração funcional dentro da própria carreira, sem exoneração, rompimento do vínculo funcional ou ingresso originário em cargo autônomo.
7. Nesse contexto, a situação concreta não se amolda à hipótese tratada nos Embargos de Divergência no RE 1.453.964, razão pela qual permanece aplicável a orientação firmada na ADI 3.772 e no Tema 965, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
8. A prestação jurisdicional foi adequadamente entregue, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos invocados pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte acerca do art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339 da repercussão geral).
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.