STJREsp 2.238.501
Tráfico de drogas: associação para o tráfico e corrupção de menores
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico e corrupção de menores
- Inexigibilidade de conduta diversa
- Coação moral irresistível
- Fundamentação deficiente
- Ausência de indicação dos incisos dos dispositivos tidos por violados
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231/STJ.
1. A pretensão de reconhecimento da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa decorrente de coação moral irresistível demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação aos arts. 381, 386 e 387 do Código de Processo Penal sem indicar os respectivos incisos supostamente contrariados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. A pretensão absolutória quanto ao delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, fundada na alegação de inexistência de vínculo da recorrente com os corréus e com os menores envolvidos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Incide a Súmula 283/STF quando a recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na ocorrência de preclusão consumativa da tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ainda que superado o referido óbice, inexiste interesse recursal no exame da alegação de violação do art. 65, III, d, do Código Penal quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar em razão da incidência da Súmula 231/STJ e do entendimento firmado no Tema 190/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.