STJAgInt no AREsp 2.625.047
Cumprimento de sentença: cinco anos contados do trânsito em julgado
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Cinco anos contados do trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento consolidado desta Corte é o de que o prazo para executar a sentença é de cinco anos contados do seu trânsito em julgado (Súmula 150/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.