STJAgInt no REsp 2.224.764
Iluminação pública: transferências de ativos a município
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Iluminação pública
- Transferências de ativos a município
- Resolução n. 414/2010 da ANEEL
- Violação dos arts. 5º e 6º da LC n. 75/1993
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
- Análise de ato normativo infralegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS DE ATIVOS A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.346 DO STJ. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatada a existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão, não impugnados de forma específica nas razões do recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
2. O acolhimento da tese recursal quanto à caracterização de interesses metaindividuais e à demonstração de impactos concretos da transferência da responsabilidade pela iluminação pública exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Segundo a tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1.346, não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras aos municípios e ao Distrito Federal, quando a controvérsia se funda em normativos da ANEEL (Resoluções n. 414/2010, art. 218, n. 479/2012 e n. 959/2021).
4. A referida Resolução constitui ato normativo secundário e não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não podendo servir de parâmetro para a interposição de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.