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Jurisprudências

STJREsp 2.080.110

Contrato de consórcio: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato de consórcio
  • Rescisão contratual
  • Atualização monetária e juros moratórios
  • Taxa selic
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Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão contratual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação isolada da taxa Selic.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices.

4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês.

5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que interpretam o art. 406 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic, isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da citação.

Tese de julgamento:

1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.

Tese

1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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