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Jurisprudências

TSTROT 580-74.2020.5.12.0000

Vício de citação na ação rescisória: extinção de fato da pessoa jurídica reclamada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE FATO DA PESSOA JURÍDICA RECLAMADA. CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO, RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA E TAMBÉM RECLAMADO NA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ATUAÇÃO CONJUNTA NO PROCESSO SUBJACENTE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. A Corte Regional reputou válida a citação da primeira Ré, na pessoa do segundo Réu, consignando que: i) na reclamação trabalhista matriz, o segundo Réu integrou o polo passivo da demanda desde a inicial e recebia notificações em nome próprio e da pessoa jurídica reclamada, além de ter agido em conjunto nos autos com a sua irmã, que também compunha o quadro de sócios da empresa; ii) naqueles autos, o Réu (pessoa natural) e a sociedade empresária ofertaram contestação conjunta; iii) ainda nos autos da ação matriz, proposta em 20/7/2004, foi noticiado que as atividades do estabelecimento empresarial da Ré foram encerradas em 29/5/2003, demonstrando a sequência de atos executivos que inexiste organização empresarial de fato desde essa data; iv) a consulta à situação cadastral da Ré, no site da Receita Federal, indica status de "baixa" desde 31/12/2008, por motivo de inaptidão prevista no art. 54 da Lei 11.941/2009, segundo o qual " Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei ". 2. Como cediço, apenas a baixa do CNPJ não implica, por si só, na extinção da pessoa jurídica. Assim, considerando a situação irregular da primeira Ré (extinção de fato), e tendo em vista a conduta do segundo réu, que integrou pessoalmente o polo passivo da lide subjacente, recebendo notificações em nome próprio e da reclamada executada, e, ainda, a identidade de interesses nestes autos de ação rescisória, é de se concluir pela validade da citação da primeira ré na pessoa do segundo Réu. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTOS DA EXECUÇÃO MATRIZ ARQUIVADOS EM 2009. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO EM 2018. SÚMULA Nº 114 DO TST. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DO ART. 11-A, § 1º DA CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual o TRT julgou procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, para rescindir a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente nos autos da execução trabalhista matriz, sem que fosse adotada a providência do § 1º do art. 11-A da CLT. 2. Consoante jurisprudência da SBDI-2 do TST, antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a diretriz contida na Súmula 114 do TST, segundo a qual " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Ademais, segundo a Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior, que dispõe sobre as alterações no texto da CLT, " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 3. Na situação sob exame, os autos da execução foram arquivados provisoriamente em 6/10/2009, sobrevindo em 4/10/2018 a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente, à míngua de nova intimação da parte exequente. Configurada, pois, a violação do art. 11-A, §1º, da CLT, como decidido no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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