STJAgInt no AREsp 3.005.490
Direito civil e processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR SIMULAÇÃO E PACTO COMISSÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração dos honorários de sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de negócios jurídicos, com pedido de nulidade por simulação de contratos de compra e venda e de locação com cláusula de retrovenda, sob alegação de que encobriam mútuos com juros abusivos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do negócio simulado com CARLOS ALBERTO LIMA DE SOUZA, subsistindo o mútuo dissimulado, e julgou improcedentes os pedidos em relação a BRENO ZUCCONI e BEIRA RIO BUFFET E EVENTOS LTDA, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação por ausência de prova de simulação no segundo negócio, reconheceu a validade da escritura de compra e venda e da locação celebradas no mesmo dia, e majorou honorários em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso especial demanda apenas revaloração jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 167 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por concluir inexistente a simulação; (iii) saber se a boa-fé de terceiro não pode ser presumida diante de fatos fixados, como a ciência de BRENO ZUCCONI e o pagamento direto ao primeiro credor; (iv) saber se a locação com preferência/recompra encobriu pacto comissório vedado pelos arts. 1.365 e 1.428 do Código Civil; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por existir orientação pela nulidade de negócios que ocultam mútuo com garantia e pacto comissório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão do acórdão estadual sobre inexistência de prova mínima de simulação e agiotagem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de pacto comissório dissimulado não prospera, pois o acórdão reconheceu a validade da compra e venda e a autonomia da locação, sem cláusulas de transferência automática em caso de inadimplemento; a inversão desse entendimento também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegada violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil não se sustenta, porque a conclusão pelo não cumprimento do ônus probatório não pode ser modificada sem revolvimento das premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à inexistência de prova mínima de simulação e agiotagem, é vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese de pacto comissório dissimulado, diante do reconhecimento da validade da compra e venda e da autonomia da locação, não pode ser acolhida sem reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de revisar a distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil, demanda revolvimento do conjunto probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 1.365, 1.428; CPC, art. 373, I; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. A inversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à inexistência de prova mínima de simulação e agiotagem, é vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese de pacto comissório dissimulado, diante do reconhecimento da validade da compra e venda e da autonomia da locação, não pode ser acolhida sem reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de revisar a distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil, demanda revolvimento do conjunto probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.