STJAgInt na TutAntAnt 1.045
Tutela antecipada antecedente: impossibilidade de análise de pedido de efeito suspensivo antes do juízo de admissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada antecedente
- Inexistência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de tutela antecipada antecedente formulado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes da realização do juízo de admissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
4. Aplicam-se por analogia as Súmulas 634 e 635 do STF, segundo as quais, antes do juízo de admissibilidade na origem, o pedido de medida cautelar/efeito suspensivo deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar flexibilização excepcional, pois o acórdão local consignou expressamente que o edital da alienação judicial previa a responsabilidade do arrematante por dívida condominial vencida quando o valor da arrematação não fosse suficiente para quitá-la.
6. Nesse contexto, a pretensão recursal pressupõe derruir conclusões assentadas em elementos fático-probatórios, o que é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do arrematante por despesas condominiais no caso de previsão editalícia, incidindo a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.