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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 1.045

Tutela antecipada antecedente: impossibilidade de análise de pedido de efeito suspensivo antes do juízo de admissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de tutela antecipada antecedente formulado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes da realização do juízo de admissibilidade na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.

4. Aplicam-se por analogia as Súmulas 634 e 635 do STF, segundo as quais, antes do juízo de admissibilidade na origem, o pedido de medida cautelar/efeito suspensivo deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.

5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar flexibilização excepcional, pois o acórdão local consignou expressamente que o edital da alienação judicial previa a responsabilidade do arrematante por dívida condominial vencida quando o valor da arrematação não fosse suficiente para quitá-la.

6. Nesse contexto, a pretensão recursal pressupõe derruir conclusões assentadas em elementos fático-probatórios, o que é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

7. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do arrematante por despesas condominiais no caso de previsão editalícia, incidindo a Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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