STFHC 277.629 AgR
Extorsão mediante sequestro: associação criminosa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Associação criminosa
- Reiteração de pedido no Superior Tribunal de Justiça
- Reconhecimento pessoal
- Nulidade
- Condenação fundamentada em outros elementos de prova
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Associação criminosa. Reiteração de pedido no Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Condenação fundamentada em outros elementos de prova. Descabimento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem de habeas corpus por não verificar ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é admissível reiteração de pedido e; b) se a condenação foi fundamentada apenas no reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, pacífica no sentido de não se admitir reiteração de pedido. Precedente.
4. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme assentado pelas instâncias antecedentes, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em outros elementos probatórios autônomos, especialmente nos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, bem como na apreensão de bens vinculados ao crime (eDOC 7, p. 8). Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.