TSTAg-AIRR 0010685-23.2024.5.03.0097
Rito sumaríssimo: obrigação de fazer
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Obrigação de fazer
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Honorários advocatícios e periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SÚMULA 126, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a retificação e do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante com base em laudo pericial, o qual concluiu que os EPIs fornecidos pela reclamada não neutralizam totalmente os riscos a que o reclamante está exposto. Destacou, ainda, que "a reclamada não produziu prova técnica capaz de afastar as apurações do laudo pericial.” Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, o recurso de revista, não logra condições de processamento, nos temas "honorários advocatícios" e “honorários periciais”, pois a reclamada, nas razões o do recurso de revista, não aponta contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nem indica, expressamente, violação de dispositivos da Constituição Federal, não atendendo, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator