STJREsp 2.225.594
Usucapião urbana especial: citação por edital
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião urbana especial
- Citação por edital
- Requisitos legais
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de procedência em ação de usucapião urbana especial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano pelos autores.
2. A parte recorrente alegou nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização dos requeridos, e ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião especial urbana.
3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, entendendo que foram esgotados os meios para localização dos requeridos, e confirmou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana, com base em provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 256, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de esgotamento das diligências para citação por edital, e se os requisitos legais para a usucapião urbana especial foram devidamente comprovados.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital, ao constatar que foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos requeridos, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços.
6. A análise da alegação de ausência de esgotamento das diligências para citação por edital demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Os requisitos legais para a usucapião urbana especial, previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, foram devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte requerida.
2. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os requisitos para a usucapião urbana especial devem ser comprovados com base em provas documentais e testemunhais, conforme previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; AREsp 2.943.598/RN, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 29/8/2025.
Tese
1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte requerida.
2. A análise de alegações que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os requisitos para a usucapião urbana especial devem ser comprovados com base em provas documentais e testemunhais, conforme previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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