TSTRR 0011882-76.2023.5.15.0044
Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Verba de natureza trabalhista
- Não aderência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas propostas por empregado público celetista contra o Poder Público quando a pretensão envolver parcela de natureza administrativa, fundada em norma estatutária. Todavia, a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante, porquanto o pedido deduzido refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com fundamento no Plano de Cargos e Salários da reclamada e nos arts. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, evidenciando a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse contexto, tratando-se de pretensão fundada na legislação trabalhista, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a Competência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator