STJAgInt no AREsp 2.427.533
Prescrição ânua: seguro de vida por invalidez permanente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Prescrição ânua
- Seguro de vida por invalidez permanente
- Ciência inequívoca
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastara a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente.
2. A seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, considerando-se como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O Tribunal estadual, no entanto, entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, em 15/6/2020.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, que, segundo o Tribunal estadual, ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal estadual concluiu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária, pois foi nesse momento que se confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente.
6. A decisão monocrática destacou que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez.
7. A incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF foi reconhecida, uma vez que a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da ação previdenciária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez, que ocorre com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconhece o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. Quando a decisão da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para sustentar a conclusão adotada não são devidamente impugnados pela parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
Tese
"1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez, que ocorre com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconhece o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. Quando a decisão da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para sustentar a conclusão adotada não são devidamente impugnados pela parte recorrente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.