STJAgRg no REsp 2.288.329
Tribunal do júri: decisão de pronúncia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão de pronúncia
- Indícios de autoria
- Alegação de depoimentos indiretos
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em razão da existência de acervo indiciário robusto, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Neste recurso, a defesa sustenta que a pronúncia foi fundada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, pleiteando a impronúncia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia viola o art. 155 do Código de Processo Penal, por estar amparada exclusivamente em depoimentos indiretos; e (ii) verificar se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a submissão ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri tem por objetivo tão somente formar a convicção do magistrado quanto à admissibilidade da acusação, ocasião em que, havendo convencimento quanto à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação do réu, deverá o julgador pronunciar o acusado, submetendo-o ao Conselho de Sentença.
5. A decisão de pronúncia não afronta o art. 155 do Código de Processo Penal quando fundada em múltiplos elementos probatórios judicializados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se limitando a meros elementos informativos ou relatos indiretos.
6. No caso, depoimentos de duas testemunhas distintas que reportam confissão do recorrente, relatos sobre discussão entre o recorrente e a vítima imediatamente anterior aos fatos e imagens de câmeras de segurança que corroboram tais elementos compõem acervo indiciário convergente e suficiente para confirmar a admissibilidade da acusação.
7. Diante desse quadro, é patente a suficiência dos indícios de autoria, bem como a inexistência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da pronúncia.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.