STJAgRg no HC 1.102.365
Impetração concomitante com apelação: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração concomitante com apelação
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA ANÁLISE DE DECADÊNCIA E DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA EM ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração de forma concomitando com o recurso de apelação.
2. Defesa afirma que a tese suscitada no writ não se confunde com as alegações apresentadas no recurso de apelação. Requer a anulação da ação penal por ausência de representação válida das pessoas jurídicas ofendidas e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, afirmando nulidade absoluta e matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente com apelação pendente, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da extinção da punibilidade pela decadência e da ausência de representação válida das pessoas jurídicas ofendidas no crime de estelionato, especialmente sem cópia integral dos autos e com necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada da Corte Superior inviabiliza o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, no caso, a apelação criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. A análise da extinção da punibilidade pela decadência e da validade da representação das pessoas jurídicas ofendidas demanda exame de elementos fático-probatórios e dos autos da ação penal, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
6. A ausência de cópia integral da ação penal impede a apreciação dos argumentos defensivos, reforçando a inadequação da via eleita, de modo que o pleito de extinção da punibilidade pela decadência e o debate sobre condição de procedibilidade devem ser submetidos às instâncias ordinárias, nos autos do processo criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, revelando-se inviável seu conhecimento quando impetrado concomitantemente com apelação, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.011.510/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; AgRg no RHC n. 221.983/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, revelando-se inviável seu conhecimento quando impetrado concomitantemente com apelação, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.