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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 65.105

Concurso público: candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CARGO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.164 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECUSA.

1. Autos devolvidos pelo em. Vice-Prtesidente desta Corte para o exercício do juízo de retratação com relação ao Tema 1.164 do STF, nos moldes do art. 1.040 do CPC.

2. Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.164 -, o STF firmou a tese de que "a superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas".

3. Hipótese em que a situação tratada não se refere à extinção superveniente do cargo, razão pela qual inaplicável o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do referido Tema.

4. Em relação ao Tema 161 do STF - mencionado pelo em. Ministro Flávio Dino no voto do Tema 1.164, que foi referenciado pelo em. Ministro Vice-Presidente desta Corte para considerar a possibilidade de retratação por esta Turma -, no acórdão ora submetido à retratação, esta Primeira Turma, analisando o caso dos autos, já tinha realizado o necessário distinguishing, justificando a razão pela qual haveria direito a ser resguardado no presente caso.

5. Não estando o julgado submetido a juízo de conformação em desacordo com o entendimento do STF formado no julgamento do Tema 1.164, não é hipótese de retratação.

6. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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