Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.987.679

Estelionato previdenciário e quadrilha: vício insanável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E QUADRILHA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência das razões recursais no momento da interposição do recurso especial.

2. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de estelionato previdenciário consumado (47 vezes), estelionato previdenciário tentado (16 vezes) e formação de quadrilha, à pena total de 10 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação.

3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem por ausência das razões recursais. Contra essa decisão, foi manejado agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a ausência das razões do recurso especial no momento da interposição constitui vício insanável.

4. No agravo regimental, o recorrente sustenta que a ausência das razões recursais decorreu de mero lapso formal, sanável pela instrumentalidade das formas, e que a irregularidade foi suprida por atos processuais posteriores, como a oposição de embargos de declaração e a juntada das razões no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência das razões recursais no momento da interposição do recurso especial constitui vício sanável, passível de regularização por atos processuais posteriores, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

6. A interposição de recurso especial desacompanhada das razões recursais acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal, sendo vício considerado insanável.

7. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.029, inciso III, exige que a petição do recurso especial contenha as razões do pedido de reforma, sendo vedada a complementação ou saneamento do ato após sua interposição.

8. A responsabilidade pela correta instrução do recurso no momento do protocolo eletrônico é exclusiva da parte recorrente, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas para relevar a ausência completa das razões recursais.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que constitui ônus do recorrente a vigilância quanto à correta formação do instrumento recursal no ato de sua interposição.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, III; CPC, art. 932, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.125.238/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.976.721/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.194.644/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.133.154/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09.10.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.