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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012213-80.2015.5.15.0095

Execução: irregularidade de representação processual quanto ao agravo de petição

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Irregularidade de representação processual quanto ao agravo de petição
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Óbice da súmula nº 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas empresas por constatar vício de representação processual, tendo em vista que o substabelecimento apresentado foi considerado ineficaz por ter sido firmado por advogado que não possuía poderes para representar as agravantes. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de violação direta e literal à Constituição Federal. A decisão monocrática manteve a negativa com base na Súmula n. 383, item I, do TST, que estabelece que: “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” Ademais, destacou que não se trata de irregularidade em procuração já existente, o que atrairia a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício. Ocorre que, nas razões do agravo, a parte sequer menciona esses fundamentos ou mesmo identifica os temas debatidos. Trata-se de recurso completamente genérico, que se limita a expor argumentos no sentido de que “a decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferidas por este próprio Tribunal Superior do Trabalho”, sendo que o recurso merece provimento “na medida em que a reclamada demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas”. Portanto, constata-se que a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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