STJAgRg no HC 1.074.678
Estupro qualificado e oferecimento de droga para consumo compartilhado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Estupro qualificado e oferecimento de droga para consumo compartilhado
- Impetração de habeas corpus de forma concomitante com recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- Ausência
- Indeferido
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E OFERECIMENTO DE DROGA PARA CONSUMO COMPARTILHADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA . RECURSO EM LIBERDADE. INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, verificou-se que a defesa se valeu do recurso especial contra o acórdão da origem. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram a denegação da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.