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Jurisprudências

STFRE 1.600.791 AgR

Complementação de pensão: legislação estadual

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Complementação de pensão. Legislação estadual. Direito adquirido. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em processo que discute o direito à complementação de pensão por morte.

2. A recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando desacerto e inconformismo com a aplicação da jurisprudência desta Corte, sem apresentar argumentos suficientes para infirmá-la.

3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação estadual aplicável (Leis 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974) e o conjunto probatório, reconheceu o direito à complementação de pensão por morte à autora, cônjuge de ex-funcionário da FEPASA, sob o fundamento de direito adquirido, assegurado pela Lei nº 200/74 para empregados admitidos até 13.05.1974, e que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alcançou situações consolidadas sob regime complementar diverso do oficial. A decisão de primeira instância havia julgado improcedente o pedido, considerando que as pensões por morte adquiridas após a EC nº 103/2019 estariam desprovidas de complementação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente ao direito à complementação de pensão por morte, com base em legislação estadual, possui natureza constitucional ou infraconstitucional, e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e a manifestar inconformismo com a jurisprudência da Corte.

6. A discussão sobre o direito à complementação de aposentadoria e pensão com fundamento nas Leis Estaduais nº 4.819/1958 e nº 200/1974 foi considerada de natureza infraconstitucional, conforme entendimento firmado no Tema 229 da repercussão geral (RE 585.392).

7. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

8. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu o direito adquirido à complementação de pensão com base na legislação estadual, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

9. O Tribunal de origem consignou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou a Lei Estadual nº 200/1974 para os beneficiários que já possuíam direito consolidado, e que o ex-servidor era beneficiado pela complementação de aposentadoria.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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