STJAgInt no REsp 2.231.131
Servidor público militar: sistema remuneratório
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público militar
- Sistema remuneratório
- Reajustes
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO. REAJUSTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de ordinária objetivando a concessão do reajuste salarial de 3,17% sobre a remuneração de substituídos. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a incorporação do reajuste aos vencimentos dos substituídos e pagamento das diferenças. No Tribunal a quo, o recurso da União foi parcialmente provido para que fossem compensados os valores pagos administrativamente. Nesta Corte, o recurso especial do SINDIFISCO foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Verifica-se que o agravante não impugnou a decisão que inadmitiu seu recurso especial de forma a afastar o óbice do enunciado da Súmula n. 83 do STJ. Conforme requisitos exigidos por este Tribunal Superior, "demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou a aplicação do óbice, requisito que não se preenche, repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão." (AgInt no AREsp n. 2.017.757/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.917.149/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/5/2022; AgInt no AREsp 1.825.304/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no AREsp 1.500.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2019.
III - Assim, não é possível conhecer do agravo em recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.