STJAgInt no AREsp 3.084.823
Decisão da presidência do STJ: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Prescrição
- Citação não realizada no prazo legal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem consignou que a demora da citação não ocorreu por culpa do Judiciário e que, conquanto o agravante tenha diligenciado para citar o agravado, o ato citatório concretizou-se quase quatorze anos após a propositura de sua inicial.
2. "A decisão alinhou-se ao entendimento do STJ de que a prescrição só se considera interrompida com o despacho que ordena a citação se houver aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, ressalvada a culpa exclusiva do serviço judiciário, incidindo, por isso, a Súmula n. 83 do STJ." (AREsp 2.941.649/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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