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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.167

Responsabilidade civil do estado: agente de combate a endemias

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA AO DDT. DANO MORAL POR TEMOR. TEMA REPETITIVO 1.023. ALCANCE. ÔNUS DA PROVA. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. LAUDO TOXICOLÓGICO. CONTAMINAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL POR TEMOR. IRRELEVÂNCIA.

1. O Tema Repetitivo 1.023/STJ definiu o termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização por dano moral decorrente da exposição de servidores ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), fixando-o no momento da ciência dos malefícios da exposição desprotegida, e não na vigência da Lei n. 11.936/2009. A tese cuidou da prescrição, não dos requisitos de configuração do dano nem da distribuição do ônus probatório.

2. A premissa do repetitivo de que o dano moral por temor dispensa prova de doença instalada ou de contaminação do organismo não autoriza a dispensa de qualquer prova. A leitura que presume o dano a partir do simples pertencimento à categoria profissional de agente de combate a endemias expande indevidamente as razões do precedente.

3. O dano moral por temor pressupõe a exposição desprotegida que o justifica. Essa exposição é fato constitutivo do direito e incumbe ao autor demonstrá-la, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. A demonstração concreta da exposição como a prova de seu caráter prolongado, das substâncias manuseadas e das condições em que se deu é o que confere suporte fático ao dano alegado, não bastando afirmar a angústia nem comprovar apenas o enquadramento na categoria profissional.

5. A ausência de prova do fornecimento de equipamento de proteção individual não supre a prova da exposição. O ônus do réu de demonstrar a neutralização do risco, como fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), só se torna exigível depois de o autor cumprir o seu encargo quanto ao fato constitutivo.

6. No caso concreto, o laudo de cromatografia gasosa produzido pelo próprio autor, que identificou a presença de inseticidas do Grupo Organo-Clorado pp"-DDD (Metabólitos do DDT) no seu organismo, demonstra o efetivo contato com agentes químicos no exercício da função de Agente de Saúde/Guarda de Endemias desde 06/10/1983. Há, portanto, prova da efetiva exposição, e não mera inferência fundada na categoria profissional.

7. A exigência de contaminação acima do limite de tolerância biológica como pressuposto da indenização contraria a tese firmada no Tema 1.023, que dispensa a prova de doença instalada ou de contaminação do organismo para a configuração do dano moral por temor.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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