STJAREsp 3.261.574
Servidor público: inadmissão do recurso especial na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Inadmissão do recurso especial na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por constatar que o acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação apenas ao primeiro fundamento. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, não houve impugnação específica, a agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar negativa de prestação jurisdicional.
3. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.