STJAgInt na ExeAR 1.169
Execução em mandado de segurança: diferença de anuênios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução em mandado de segurança
- Diferença de anuênios
- Inércia que perdurou por mais de cinco anos
- Extinção do feito, em relação à filiada, por prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇA DE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA DUBIEDADE DE NOME EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS FILIADAS. INÉRCIA QUE PERDUROU POR MAIS DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO À FILIADA, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Trata-se de Agravo Interno do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Estado do Ceará - SINPRECE contra decisão que extinguiu o feito diante da prescrição intercorrente em relação à interessada-filiada ZILNELE VIEIRA DAMASCENO BARRETO.
2. A extinção do processo, em relação exclusivamente à substituída acima indicada, por prescrição intercorrente não se confunde com a extinção por abandono de causa, merecendo destaque que a situação verifica nos presentes autos, inclusive, ensejou prazo para regularização muito maior que a que seria utilizada para a hipótese de extinção do feito por abandono processual. Isso porque a prescrição intercorrente decorreu da constatação de que, por mais de cinco anos (transcorridos entre a intimação feita em 1º de abril de 2020 e a data de protocolo da petição, 11/09/2025 - a qual, relembre-se, somente ocorreu depois de novas insistências deste juízo, mediante intimações reiteradas em 29/09/2021 e em 06/02/2024), o Sindicato foi totalmente omisso ao atender muito tardiamente a determinação deste juízo. Se a extinção do feito fosse motivada pelo abandono processual, bastaria o prazo de trinta (30) dias para que este juízo aplicasse a hipótese de extinção do feito (art. 485, III, do CPC).
3. Ademais, em momento algum a aplicação da prescrição intercorrente se deu sob a premissa de que o processo ficou completamente paralisado por mais de cinco anos, mas sim de que a parte exequente, ao permanecer omissa por mais de cinco anos em relação ao dever de prestar esclarecimento fundamental - devidamente comprovado - para promover o andamento do feito em relação a uma específica filiada, deu causa à configuração da prescrição intercorrente em relação a esta - e somente a esta - específica filiada substituída.
4. A esse respeito, convém anotar que a parte agravante não aponta qualquer ato processual por ela supostamente praticado que tenha explicado e comprovado, antes da consumação do prazo de prescrição intercorrente, a questão dos diferentes nomes correlacionados com a filiada ZILNELE VIEIRA DAMASCENO BARRETO. Não demonstra nem mesmo sequer que tenha peticionado nos autos em momento oportuno para requerer prazo adicional para tal finalidade. Não se pode chegar a outra conclusão, portanto, que a de que, em relação à filiada ZILNELE VIEIRA DAMASCENO BARRETO, o feito ficou paralisado, por absoluta inércia da parte, por prazo superior a cinco anos.
5. A se adotar a premissa utilizada pela parte agravante, de que se trata de uma "simples divergência cadastral", torna-se ainda mais grave a negligência do Sindicato em deixar transcorrer prazo superior a cinco anos, precedidos de três oportunidades graciosamente dadas por este juízo, para que o Sindicato promovesse o andamento do feito em relação à sua filiada.
6. Em situação similar, foi aplicada a extinção do feito por prescrição intercorrente: ExeMS 10.424/DF (2006/0162032-9), Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 30/10/2025.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.