STJAgInt no AREsp 3.107.223
Demarcação de terra indígena: mora administrativa e prazo judicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Demarcação de terra indígena
- Mora administrativa e prazo judicial
- CPC/2015, art. 932, III
- Ristj, art. 253, i
- Óbices objetivos remanescentes
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MORA ADMINISTRATIVA E PRAZO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ; CPC/2015, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, I. ÓBICES OBJETIVOS REMANESCENTES. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. As decisões negaram provimento aos agravos em recurso especial, em razão da fundamentação constitucional dada a matéria e no remanescente e da aplicação das Súmulas 7/STJ; e 735/STF.
2. A agravante deixou de impugnar, de modo específico e individualizado, o fundamento autônomo da decisão agravada atinente à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da Súmula 182/STJ; art. 932, III, do CPC/2015; e art. 253, I, do RISTJ. Ainda que superado o óbice formal, remanescem óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso especial: (i) a pretensão demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) o acórdão recorrido foi proferido sob enfoque constitucional, cuja revisão compete ao STF, conforme precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.