STJAgInt no AREsp 3.050.430
Progressão funcional horizontal de servidor público
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Progressão funcional horizontal de servidor público
- Prescrição do fundo de direito
- Análise de legislação local e reexame fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A qualificação da progressão funcional horizontal como trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos, para fins de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, está diretamente vinculada ao conteúdo das normas estaduais que disciplinam o regime de progressão funcional e os efeitos da transição entre regimes jurídicos, de modo que a pretendida distinção entre marco temporal objetivo e interpretação de legislação local não afasta a vedação de análise de direito local em sede de recurso especial.
2. A afirmação de que a controvérsia se resolve pela mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não é suficiente para afastar o óbice ao reexame fático-probatório, uma vez que a qualificação da natureza do ato administrativo pressupõe, necessariamente, o exame do conteúdo das normas locais que criaram e extinguiram o regime de progressão funcional, providência inviável na via especial.
3. O argumento de que a decisão agravada criou óbice processual inexistente, ao analisar o recurso especial sob o prisma da negativa de prestação jurisdicional, não infirma os fundamentos centrais do não conhecimento do recurso especial, que são autônomos em relação à análise da alegada omissão e suficientes para manter o resultado do julgamento.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.