STJAgInt no RMS 76.953
Agrvao interno no recurso em mandado de segurança
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Agrvao interno no recurso em mandado de segurança
- Concurso público
- Soldado da polícia militar do estado da bahia
- Anulação de questões de prova objetiva
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRVAO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA 485/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU AFRONTA AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que observou corretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. As alegações referentes às Questões 13, 18, 25, 36, 47 e 57 demandam incursão no mérito técnico da avaliação promovida pela banca examinadora, providência incompatível com o controle jurisdicional, ausente demonstração de ilegalidade manifesta, incompatibilidade objetiva com o conteúdo programático ou erro grosseiro apto a justificar a excepcional intervenção judicial.
2. A mera discordância do candidato quanto às respostas adotadas pela banca examinadora ou a existência de entendimentos distintos em outros processos não autoriza a revisão judicial do certame. Não demonstrada violação inequívoca às regras editalícias nem situação excepcional apta a afastar a higidez de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca, impõe-se a manutenção integral da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.