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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.045.529

Improbidade administrativa: obra pública com execução física parcial e funcionalidade nula

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 18 DA LEI N. 8.429/1992. OBRA PÚBLICA COM EXECUÇÃO FÍSICA PARCIAL E FUNCIONALIDADE NULA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE (49,98%). IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO DANO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 12 E 18 DÁ LIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. A controvérsia devolvida cinge-se à correção da interpretação do art. 18 da Lei n. 8.429/1992, na hipótese de obra pública com execução física parcial, porém sem qualquer funcionalidade, em que o acórdão recorrido estabeleceu o ressarcimento por proporcionalidade (49,98%). Trata-se de questão de direito, que independe do reexame de fatos e provas, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O ressarcimento integral do dano é consequência inafastável de ato ímprobo causador de lesão ao patrimônio público, não se configurando como sanção stricto sensu sujeita à gradação. Interpretação sistemática do art. 18 da Lei n. 8.429/1992, combinada com o art. 12, caput ("independentemente do ressarcimento integral do dano"), revela que a proporcionalidade e a razoabilidade incidem apenas sobre as cominações dos incisos do art. 12, nunca sobre o dever de recomposição do erário.

3. Não é possível considerar a prática de ato lesivo e, simultaneamente, reduzir o quantum de recomposição do erário por critérios meramente contábeis atrelados à execução física da obra, especialmente quando a funcionalidade é comprovadamente nula. A restauração do status quo ante exige devolução integral do valor indevidamente despendido, com apuração em liquidação de sentença e eventual desconto de valores comprovadamente aplicados em benefício público eficaz.

4. Afastam-se, no caso, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. Inexistem fundamentos autônomos não impugnados capazes de manter o acórdão recorrido quanto ao capítulo do ressarcimento integral (Súmula n. 283/STF), e não se verifica deficiência recursal (Súmula n. 284/STF), pois a tese foi articulada de forma direta e suficiente, ao sustentar que a redução proporcional do ressarcimento, diante da funcionalidade nula, viola o art. 18 da LIA.

5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e condenar os réus ao ressarcimento integral do dano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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