STJAgInt no AgInt no REsp 2.122.483
Serviço militar temporário: limitação de idade para prorrogação do tempo de serviço
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Serviço militar temporário
- Limitação de idade para prorrogação do tempo de serviço
- Advento da lei 13.954/2019
- Alteração do art. 27 da lei 4.375/1964
- Divergência do
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA LEI 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular ato administrativo de licenciamento de militar temporário com base no critério exclusivo de idade, assegurando à autora os direitos relativos à sua permanência no serviço ativo da Força Aérea Brasileira.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei 13.954/2019.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou n egar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.