STJAgInt no AREsp 2.632.802
Pretensão de cobrança de valores anteriores à impetração
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Pretensão de cobrança de valores anteriores à impetração
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Análise de ocorrência de prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO E REINICIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TESE DE OFENSA AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973 AFASTADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de apontamento preciso do dispositivo supostamente violado em relação à pretendida negativa de prestação jurisdicional leva à aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. No tocante à conclusão de que a pretensão de cobrança dos valores pretéritos se encontrava acobertada pela prescrição, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.