STJEDcl no AgRg no RHC 234.360
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Validade
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pedidos de trancamento da ação penal, revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de omissão e obscuridade quanto à justificativa das buscas pessoal e domiciliar, ao reconhecimento fotográfico e à ausência de laudo toxicológico da droga preliminar, bem como à fundamentação da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas.
3. Decisão embargada. Conclusão pela existência, em princípio, de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar; impossibilidade de exame aprofundado de matéria fático-probatória nesta via; impossibilidade de conhecimento direto de questões não apreciadas na origem; e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante de reincidência, maus antecedentes, risco de reiteração e apreensão de cocaína, embalagens e balanças de precisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto às fundadas razões das buscas veicular e domiciliar; (ii) saber se há omissão e obscuridade quanto ao indevido reconhecimento fotográfico e à ausência de laudo toxicológico preliminar, e se tais temas podem ser apreciados diretamente por Tribunal Superior; e (iii) saber se há omissão quanto à fundamentação da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. Inexistência de omissão quanto às buscas: a decisão embargada assentou, em princípio, a presença de fundadas razões objetivas para a busca pessoal e o ingresso domiciliar e ressaltou a inviabilidade de reexame aprofundado de matéria fático-probatória em habeas corpus e em agravo regimental.
7. As alegações relativas ao reconhecimento fotográfico e à ausência de laudo toxicológico preliminar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos (reincidência, maus antecedentes, risco de reiteração e apreensão de 299,74 g de cocaína, embalagens e balanças), revelando-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas.
9. Ausentes vícios sanáveis por embargos, impõe-se a rejeição do incidente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 310; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 218.855/ES, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025; STJ, HC n. 886.077/AL, Sexta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 21/05/2025; STJ, RHC n. 205.550/PA, Sexta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 21/05/2025; STJ, RCD no HC n. 1.059.290/RJ, Sexta Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, HC n. 1.021.386/DF, Sexta Turma, j. 03/12/2025, DJEN 09/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.124/SP, Quinta Turma, j. 17/09/2025, DJEN 24/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.232/MG, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.