STJAgInt no RMS 73.324
Concurso público: candidata aprovada fora das vagas previstas em edital
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidata aprovada fora das vagas previstas em edital
- Mera expectativa de direito à nomeação
- Contratação temporária anterior ao certame
- Preterição
- Ausência de comprovação da ilegalidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTERIOR AO CERTAME. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
1. No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão recorrido e proferido por este Superior Tribunal de Justiça poderia divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Segunda Turma para eventual juízo de retratação.
2. O STF, no Tema n. 784 da Repercussão Geral, estabeleceu que, para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie, conforme concluiu o Tribunal de origem.
3. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares durante a validade do certame para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para alcançar a sua colocação, o que não ocorreu na hipótese.
4. Acórdão anterior reformado mediante o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.