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Jurisprudências

STJREsp 2.205.022

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Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento parcial a apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, envolvendo plano de saúde e fornecimento de material necessário para tratamento de diabetes mellitus.

2. O acórdão recorrido considerou abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o sensor de monitoramento de glicemia prescrito, mas não reconheceu dano moral, reformando parcialmente a sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e da deficiência na fundamentação quanto à divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre eles e não houve interposição de embargos de declaração para suprir essa omissão.

5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi aceita por falta de demonstração de similitude fática e cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo

6. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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