STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.406.174
Honorários advocatícios: equidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Honorários advocatícios
- Equidade
- Sobrestamento na origem
- Necessidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento aos recursos especiais ou encaminhados a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado os recursos especiais ou encaminhados a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas ou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, os recursos especiais sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1.206-1.207).
II - No que diz respeito à possibilidade de fixação da verba honorária pelo critério equitativo, quando o valor da causa ou da condenação for alto, é forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
III - É cediço nesta Corte que "a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Ainda: AgInt no AREsp 1.254.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018), AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/10/2018.
III - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES