Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.094.251

Contrato de locação comercial: celebração de acordo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário.

2. Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à instância ordinária.

3. Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia devolvida.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.