STJAREsp 3.094.251
Contrato de locação comercial: celebração de acordo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação comercial
- Celebração de acordo
- Desistência da transação
- Impossibilidade
- Descumprimento contratual
- Argumento não apreciado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário.
2. Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à instância ordinária.
3. Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia devolvida.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.