STJAgInt no AREsp 3.086.072
Uso de faixa de domínio: cobrança indevida
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Uso de faixa de domínio
- Cobrança indevida
- O art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC
- Omissão inexistente
- Alegação de ofensa a dispositivo da constituição da república
- Inviabilidade de análise em sede de recurso especial
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C. C. O ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Precedentes.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, sendo sua revisão inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes.
3. Sobre a Lei Estadual n. 7.835/1992, art. 32, inciso II, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese elencada no apelo nobre motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC n. 8), nos termos dos arts. 947, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e 104-A, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): "[é] indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.