STFRcl 99.265 AgR
Trabalhista: ausência de estrita aderência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Ausência de estrita aderência
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADC 66/DF, NA ADI 3.961/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF, do RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG), das ADCs 48 e 66, bem como das ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridade reclamada afrontou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. No julgamento dos citados paradigmas, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.
4. No caso dos autos, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal reclamado, verifico que a parte reclamante interpôs diversos recursos, nos quais insistiu em fazer jus à gratuidade de justiça e, portanto, estar isenta de preparo recursal. Nesse contexto, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, ocorrido na sentença, não há registro de insurgência, de modo que a matéria está preclusa.
5. Além disso, as decisões proferidas pelo TRT5 não trataram da matéria constante nos paradigmas invocados, de modo que não há aderência estrita entre o ato reclamado e os precedentes vinculantes, sendo incabível o manejo da reclamação.
6. Não há aderência estrita entre os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a decisão reclamada.
7 A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019; ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5/6/2020; ADC 66/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19/3/2021; ADI 5.625/DF, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 29/3/2022; RE 958.252 RG/MG (Tema 725 RG), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/9/2019; Rcl 42.700 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2/3/2021; Rcl 61.649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; Rcl 60.155 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; Rcl 77.355 AgR/BA, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe 5/6/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.