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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.168

Execução fiscal: extinção

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • Extinção
  • Cancelamento administrativo
  • Honorários de sucumbência
  • Fixação por juízo de equidade
  • Distinção em relação ao tema repetitivo 1.076 do STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.

1. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.

2. A controvérsia central não reside em simplesmente permitir ou proibir a equidade em causas de valor elevado, mas, sim, em definir o que se entende por "proveito econômico" no contexto específico de uma execução fiscal extinta não por defesa intrínseca, porém pelo cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa.

3. No caso, conforme constou da decisão agravada, "a despeito do juízo quanto à sua procedência, não foi a argumentação contida na petição apresentada pelo causídico que respaldou a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA".

4. A decisão agravada não contrariou o Tema 1.076 do STJ, aplicando a correta distinção, em conformidade com a jurisprudência pacífica e especializada desta Corte, deixando claro que "solução adotada no caso concreto decorre da interpretação da LEF, aspecto não tratado art. 26 no precedente obrigatório, o que justifica a distinção".

5. É descabida a pretensão de suspensão do processo em decorrência do Tema 1.255 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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