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Jurisprudências

STFRcl 89.693 AgR-segundo

Segundo agravo interno na reclamação: alegado descumprimento de decisão do supremo tribunal federal proferida em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Presidente

Ementa

SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ERRO GROSSEIRO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecido suposto descumprimento da autoridade de decisão proferida no ARE nº 1.553.742, por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Tribunal de origem descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal ao proceder ao juízo de retratação e à aplicação do Tema 800 da repercussão geral; e (ii) é cabível a utilização da reclamação constitucional para rediscutir o acerto da decisão que inadmitiu recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro exerceu regularmente sua competência ao aplicar o entendimento firmado por esta Corte no Tema 800 da repercussão geral, segundo o qual a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, está condicionada ao preenchimento, pelo recorrente, de requisitos adicionais específicos.

4. Inexistem elementos que evidenciem teratologia, erro grosseiro ou afronta direta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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