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Jurisprudências

STFRE 1.546.007 AgR

Fundamentação a respeito da repercussão geral: insuficiência

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Constitucional
  • Fundamentação a respeito da repercussão geral
  • Insuficiência
  • Inconstitucionalidade
  • Distinção do caso concreto
  • Inexistência de nulidade
  • Recente julgado da turma: RE 1539120 agr, julgado em 19/5/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS NA FASE DE INSTAURAÇÃO DO PAD. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECENTE JULGADO DA TURMA: RE 1539120 AgR, JULGADO EM 19/5/2025.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que é inconstitucional a participação de Membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia Civil.

4. Entretanto, é preciso analisar no caso concreto se a participação do integrante do Parquet foi relevante para a deliberação do Conselho. Precedente: ARE 1.539.120 AgR, Primeira Turma, Redator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/5/2025.

5. Na presente hipótese, a participação do Membro do Ministério Público limitou-se ao julgamento que instaurou o processo administrativo, não influindo na votação que aplicou a penalidade ao recorrente, de modo que não houve afronta ao entendimento do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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