STJAgRg no HC 1.027.200
Execução penal: trabalho externo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Trabalho externo
- Benefício concedido pelo juízo da vara de execuções penais
- Decisão cassada pelo tribunal estadual
- Não preenchimento do requisito subjetivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO NOVOS CRIMES QUANDO FOI ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), e depende da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade.
2. Na hipótese, o histórico de reiteração delitiva do sentenciado, que na última oportunidade em que foi beneficiado com a progressão ao regime aberto praticou quatro novos crimes de roubo majorado, denota o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.