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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.168.282

Servidão administrativa: segundo recurso especial interposto após juízo de retratação negativo

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Servidão administrativa
  • Segundo recurso especial interposto após juízo de retratação negativo
  • Questão não veiculada no primevo apelo nobre
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Razões do agravo interno dissociadas do fundamento do decisum atacado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. QUESTÃO NÃO VEICULADA NO PRIMEVO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. SÚMULA N. 284/STF.

1. "Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial" (REsp n. 2.116.567/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

2. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos do decisum atacado, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula n. 284/STF.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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