STJAgInt no REsp 2.176.910
Esgoto despejado sem tratamento nas águas da baía de vitória
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Esgoto despejado sem tratamento nas águas da baía de vitória
- Seguimento negado pelo tribunal de origem
- Preclusão
- Condenação em indenização por danos morais coletivos
- Inexistência de julgamento ultra petita
- Natureza estimativa do valor indicado na petição inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTO DESPEJADO SEM TRATAMENTO NAS ÁGUAS DA BAÍA DE VITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NATUREZA ESTIMATIVA DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CONTRADITÓRIO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. REPARTIÇÃO DE RISCOS. QUESTÃO EXAMINADA SOB A PERSPECTIVA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 78 DO CTN E AO ARTIGO 19, INCISO II, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exarada decisão de admissibilidade híbrida e não interposto agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a correspondente tese de violação à legislação federal por ocasião do julgamento do recurso especial, em razão da preclusão. Caso assim não fosse, mesmo com o entendimento fixado em precedente vinculante, a questão de direito pacificada continuaria retornando para o STJ, desrespeitando a finalidade da sistemática de precedentes obrigatórios, que visa prestigiar a uniformização da jurisprudência, a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.
2. O valor sugerido na petição inicial de ação civil pública para fixação de dano moral coletivo é mero indicativo referencial para o julgador. O juiz, ao sentenciar uma ação civil pública, deve atender ao que se pretende com a instauração da demanda. Assim, não se configura julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
3. Exigir-se que o julgador fique adstrito à quantia fixada de antemão pela parte autora de ação coletiva a título de reparação por dano extrapatrimonial coletivo desconsideraria as especificidades dessa categoria autônoma de dano moral, cuja quantificação é deveras árdua e só poderá ser razoavelmente realizada pelo órgão jurisdicional ao final da demanda diante de todos os elementos informativos coligidos aos autos.
4. Embora a concessionária insista que houve cerceamento de contraditório quanto aos documentos novos juntados aos autos após a fase instrutória e utilizados como fundamento da condenação, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que "a utilização de tais documentos não se prestaria a alterar o resultado do julgado". Ainda segundo o Tribunal Federal, "a referida prova se trata apenas de um dos sete exemplos utilizados pelo juízo para motivar a sua decisão no que tange ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a inadequada prestação dos serviços de saneamento e a existência de dano ambiental, de forma que não se revela cabível admitir a anulação ou reforma da sentença por motivo que não foi determinante na identificação dos fundamentos centrais da decisão judicial combatida".
5. Para contornar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, cabia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem se rever o acervo fático-probatório, o que não fez.
6. A fundamentação do acórdão recorrido está alicerçada em lei complementar estadual. É cediço que, pela dicção do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui competência para a análise e interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo extensível às leis estaduais ou municipais. Nessa situação, incide, por analogia, o enunciado da Súmula nº 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial (expressão "causas decididas" do art. 105, III, da CF), cuja falta de preenchimento impede a cognição da insurgência recursal. Por sua vez, o prequestionamento implícito ocorre quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado como violado, ainda que não haja menção explícita a ele. A fundamentação da decisão agravada claramente demonstra que não foram emitidos juízos de valor sobre as matérias dos dispositivos tidos por afrontados.
8. Não há que se cogitar de prequestionamento ficto, porquanto a preclusão da tese de negativa de prestação jurisdicional, calcada nos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, em virtude da ausência de interposição de agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, impede que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC. Como é sabido, nesse prequestionamento, a matéria só pode ser considerada fictamente incluída no acórdão recorrido quando, no Superior Tribunal de Justiça, for reconhecida a existência de vício do art. 1.022 do CPC.
9. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
10. O cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma pressupõe a demonstração de similitude fática, cuja apreciação não é possível quando inexiste definição sobre os fatos e as provas, obstada pela incidência da Súmula nº 7 do STJ.
11. "O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional" (AREsp n. 3.197.154/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
12. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.