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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.145.725

Transporte aéreo internacional de carga: sub-rogação securitária e limitação indenizatória pela convenção de montreal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA E LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou pronunciamento anterior para afastar a decadência, manteve a responsabilidade da transportadora e deu parcial provimento ao recurso especial para aplicar a limitação do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.

2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada contra transportadora aérea, em razão de avaria verificada em carga submetida a transporte internacional.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência.

4. A Corte de origem afastou a decadência, reconheceu a responsabilidade da transportadora e julgou procedente a pretensão regressiva pelo valor integral da indenização securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a limitação do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal incide na ação regressiva da seguradora sub-rogada; (ii) saber se HAWB, Commercial Invoice e Packing List caracterizam declaração especial de valor e afastam a limitação indenizatória; (iii) saber se é necessário o retorno dos autos à origem para exame da declaração especial de valor e se houve violação do art. 492, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se o limite deve ser de 26 DES/kg, por força da revisão do art. 24 da Convenção de Montreal; e (v) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ação regressiva submete-se aos mesmos limites da relação originária; o art. 37 da Convenção de Montreal preserva o regresso, mas não afasta a limitação do art. 22, item 3; aplica-se a orientação da Quarta Turma e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade.

7. A mera indicação de valores em HAWB, Commercial Invoice e Packing List não substitui declaração especial de valor; o conhecimento aéreo registra NVD e não há cobrança de valuation charge.

8. Não há necessidade de retorno à origem; o acórdão local já assentou a inexistência de declaração no conhecimento, e a ressalva da decisão apenas reproduz a exceção convencional, sem violar o art. 492, parágrafo único, do CPC.

9. O limite quantitativo aplicável ao transporte ocorrido em 2020 é de 22 DES/kg, nos termos do art. 24 da Convenção de Montreal; a revisão para 26 DES/kg só entrou em vigor em 28/12/2024.

10. Os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados pelo Tribunal de origem, considerando a proporção do decaimento e a repercussão econômica do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão regressiva do segurador sub-rogado em transporte aéreo internacional de carga se submete aos limites indenizatórios da Convenção de Montreal aplicáveis à relação originária, inclusive o art. 22, item 3. 2. A simples indicação do valor da mercadoria em documentos comerciais (HAWB, Commercial Invoice, Packing List) não substitui a declaração especial de valor com pagamento de quantia suplementar exigida pelo art. 22, item 3. 3. A ausência de declaração especial de valor no conhecimento de transporte, consignada pela origem (NVD e inexistência de valuation charge), impede o afastamento da limitação convencional, não havendo necessidade de retorno dos autos e não havendo violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. 4. Os limites de responsabilidade da Convenção de Montreal incidem conforme a data do transporte e do dano, sendo inaplicável ao caso a revisão de 2024 para 26 DES/kg, devendo incidir 22 DES/kg. 5. O redimensionamento dos ônus sucumbenciais deve refletir o decaimento econômico das partes, considerando o êxito parcial de cada litigante."

Dispositivos relevantes citados: Convenção de Montreal, arts. 22, item 3, 24, 37; CC, art. 786; CPC, art. 492, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 1.547.661/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 2.950.926/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, ARE n. 1.186.944/SP; STF, RE n. 1.525.098 ED-AgR.

Tese

"1. A pretensão regressiva do segurador sub-rogado em transporte aéreo internacional de carga se submete aos limites indenizatórios da Convenção de Montreal aplicáveis à relação originária, inclusive o art. 22, item 3. 2. A simples indicação do valor da mercadoria em documentos comerciais (HAWB, Commercial Invoice, Packing List) não substitui a declaração especial de valor com pagamento de quantia suplementar exigida pelo art. 22, item 3. 3. A ausência de declaração especial de valor no conhecimento de transporte, consignada pela origem (NVD e inexistência de valuation charge), impede o afastamento da limitação convencional, não havendo necessidade de retorno dos autos e não havendo violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. 4. Os limites de responsabilidade da Convenção de Montreal incidem conforme a data do transporte e do dano, sendo inaplicável ao caso a revisão de 2024 para 26 DES/kg, devendo incidir 22 DES/kg. 5. O redimensionamento dos ônus sucumbenciais deve refletir o decaimento econômico das partes, considerando o êxito parcial de cada litigante."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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