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Jurisprudências

STFRE 1.609.309 AgR

Concurso público: exigência de titulação na inscrição

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Exigência de titulação na inscrição
  • Controle judicial de atos administrativos
  • Separação de poderes
  • Autonomia universitária
  • Enunciado nº 284 da Súmula do STF

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Concurso público. Exigência de titulação na inscrição. Controle judicial de atos administrativos. Separação de poderes. Autonomia universitária. Descompasso entre os fundamentos do acórdão e as razões do extraordinário. Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Ausência de impugnação de todos os fundamentos. Enunciado nº 283 da Súmula do STF. Ausência de legislação strito sensu. Análise de cláusula de edital. Enunciado nº 454 da Súmula do STF. Mera reiteração das teses já refutadas. Óbice do enunciado Nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por sua vez, confirmou sentença em que se anularam cláusulas de edital de concurso público para docente da Universidade Estadual do Piauí (UESPI). As cláusulas exigiam a comprovação de titulação (Doutor, Mestre ou Especialista) no ato da inscrição, e não na posse.

2. Os recorrentes sustentaram violação à legislação federal e à Constituição, argumentando que a decisão feria a autonomia universitária, a isonomia e a qualidade do ensino público, além de estar em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve integral impugnação dos fundamentos exarados pelo acórdão recorrido na origem e (ii) se a decisão agravada contém análise integral do recurso submetido ao STF.

III. Razões de decidir

4. No acórdão recorrido, decidiu-se a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a comprovação de requisitos de escolaridade e habilitação legal para o exercício de cargos públicos deve ser exigida por ocasião da posse, e não da inscrição em concurso público, em consonância com o princípio da razoabilidade.

5. A alegada violação ao princípio da separação de poderes não se sustenta, pois o regular exercício da função jurisdicional, pautado pelo respeito à Constituição, não transgride tal princípio. A verificação da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário é mera decorrência da inafastabilidade da jurisdição.

6. Não houve análise pela Corte de origem de fundamentos que pusessem em risco a autonomia administrativa e financeira das universidades ou que discutissem a titulação necessária para o provimento do cargo de docente, o que atrai o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. O fundamento relativo ao princípio da razoabilidade, utilizado pelo Tribunal de origem, não foi impugnado nas razões do recurso extraordinário, o que atrai o óbice do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. O Tribunal de origem expressamente assentou que o Decreto federal nº 94.664, de 1987, aplica-se apenas a instituições federais de ensino, não sendo o caso da UESPI, e que a Resolução Cepex nº 007, de 2017, extrapolava os limites de regulamentação, não havendo norma legal que desse suporte jurídico à cláusula editalícia impugnada. Esse fundamento também não foi impugnado no recurso extraordinário.

9. A análise da veracidade das alegações no recurso extraordinário, bem como a interpretação de normas infraconstitucionais e de cláusulas do edital do concurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede extraordinária, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

10. As razões do agravo regimental consistem essencialmente na reiteração de teses já refutadas, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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